Márcio Mesquita, Advogado

Márcio Mesquita

Fortaleza (CE)

Sobre mim

Especialista em Direito do Trabalho e INSS.
site: https://marciomesquita.adv.br
instagram: @marciomesquita.adv


Advogado

Pós graduado em Direito Privado

Especialidades:

-Direito e Processo do Trabalho.

-Direito Previdenciário - INSS.

-Expert em cobrança de crédito.

-Analista de Departamento Pessoal e Recursos Humanos

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Comentários

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Márcio Mesquita, Advogado
Márcio Mesquita
Comentário · há 10 anos
Oi, gostaria só de fazer uma observação, aumentando assim o debate sobre o assunto, que é quanto à parte final do modelo da inicial, quando diz que o réu não precisa ser intimado uma vez que ainda não foi citado. Citação não seria o termo correto.
Na verdade, tanto o
CPC/73 quanto no NCPC, para a desistência da ação, o marco temporal da anuência ou não do réu é a contestação. Ou seja, se o réu ainda não contestou, o autor pode desistir da ação independente de sua concordância (art. 485, § 4º, NCPC). Mas se contestou, precisa o réu concordar..
Costumamos confundir com a emenda à inicial, que o marco temporal é a citação do réu (art. 329, NCPC). Se o autor quiser alterar o pedido da inicial, pode fazer até antes da citação. Se citado, só pode alterar a inicial com a concordância do réu e antes do saneamento do processo, pois após o saneamento nem com a anuência do réu poderá mais alterar a inicial.
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